- 1 -O trabalhador exerce a sua atividade em regime de teletrabalho no local identificado no acordo celebrado com a FCT.
- 2 -O trabalhador deve informar a FCT de qualquer alteração ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho.
- 3 -A alteração temporária ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico, com a antecedência possível, que a deve autorizar, devendo o trabalhador, seguidamente, informar o respetivo serviço de Gestão de Recursos Humanos para efeitos de acidentes de trabalho.
- 4 -A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico e, após acordo, ao respetivo serviço de Gestão de Recursos Humanos, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.
Artigo 7.º — Local de trabalho
Vigente desde: 31/03/2022