- 1 -A candidatura é liminarmente rejeitada, quando se verifique que:
- a)O pedido é ininteligível;
- b)O candidato não:
- i)Supriu as incorreções ou omissões detetadas no formulário;
- ii)Entregou os documentos e/ou anexos em falta, solicitados pelos serviços;
- iii)Prestou os esclarecimentos necessários para a apreciação do pedido dentro do prazo fixado nos termos do artigo anterior;
- c)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso previstas no presente Regulamento;
- 2 -As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.
Artigo 17.º — Causas de rejeição liminar do pedido
Vigente desde: 22/03/2024