- 1 -Após receção do pedido de atribuição de habitação, a candidatura será apreciada liminarmente pelos serviços municipais de habitação, no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior, o candidato é notificado a suprir as insuficiências existentes apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas, em 10 dias úteis.
- 3 -Se o Requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não proceder ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento liminar.
- 4 -O prazo previsto no n.º 1, suspende-se sempre que são solicitados documentos e/ou informações adicionais, pelo período concedido pelos serviços, para o efeito.
- 5 -A competência para a decisão de indeferimento liminar é do Presidente da Câmara, podendo ser delegada no Vereador do pelouro respetivo, com possibilidade de subdelegação.
- 6 -A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos serão notificados ao requerente.
- 7 -Para a apreciação do pedido de atribuição pode ser exigida a apresentação dos originais dos documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos ou esclarecimentos adicionais, bem como solicitar informações à AT e ao IRN. IP, mediante autorização expressa do candidato e respetivo agregado familiar, conforme constante do mencionado modelo anexo V.
- 8 -Sem prejuízo de responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos determina a rejeição liminar do pedido.
Artigo 16.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 22/03/2024