- 1 -Considera-se desistência do pedido de atribuição, os candidatos que:
- a)Não se pronunciem dentro do prazo facultado para o efeito;
- b)Manifestem o seu desinteresse na habitação;
- c)Recusem, infundadamente, o fogo atribuído;
- d)Não compareçam, injustificadamente, no dia e hora designados na notificação para assinatura do Contrato de Arrendamento em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior considera-se fundamentada a recusa se for decorrente da inadequação do fogo ao agregado exclusivamente por motivos de acessibilidade ou saúde, devidamente comprovados.
- 3 -No caso previsto na alínea d) supra, o candidato deverá remeter por escrito e fundamentadamente o motivo da falta de comparência, com a antecedência de 5 dias, se a falta for previsível, nos 5 dias subsequentes, no caso de ser imprevisível.
Artigo 22.º — Desistência ou Exclusão
Vigente desde: 22/03/2024