- 1 -A atribuição do apoio a agregados familiares em situação de comprovada carência económica fica condicionada à existência de verbas no Fundo Municipal de Apoio Social.
- 2 -O apoio referido no número anterior será utilizado mediante medidas concretas em diversas áreas possíveis consoante as necessidades apresentadas por cada agregado familiar, essencialmente:
- a)Despesas de saúde e ajudas técnicas;
- b)Pequenas reparações em habitação própria;
- c)Possibilidade de isenção de Taxas e Projetos de obras mediante deliberação da Câmara Municipal;
- d)Outros apoios que se considerem pertinentes.
- 3 -Sempre que possível as comparticipações não serão atribuídas diretamente aos beneficiários das mesmas, mas às Entidades que prestem os serviços, mediante comprovativo da sua efetivação.
- 4 -Os apoios não podem exceder, em cada ano, o montante de 1.000 (euro) (mil euros) por agregado familiar.
- 5 -Caso o agregado familiar a que pertencem os beneficiários dos apoios previstos prestem falsas declarações, ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 2 anos.
Artigo 25.º — Atribuição do apoio
Vigente desde: 21/06/2017