- 1 -Os ossários da Freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos nas condições do determinado no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 31.º — Ossários da Freguesia
Vigente desde: 29/05/2018