- 1 -Não haverá lugar à transmissão nos casos previstos nos termos do n.º 5 e 6 do art. 5.º, do n.º 5 art.6.º e do n.º 5 do art.7.º
- 2 -A transmissão é ainda suspensa por decisão do Presidente do órgão autárquico respetivo quando:
- a)ocorrerem circunstâncias das quais resulte prejuízo para a honra, bom nome, reputação ou decoro de algum participante;
- b)quando ocorrer o risco de lesão de direitos e interesses de titulares de dados pessoais não presentes na reunião.
Artigo 8.º — Transmissão das Reuniões
Vigente desde: 30/03/2026