- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior a aprovação, no último ano lectivo frequentado, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:
0,4x(TC/DNC)
sendo que:
TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;
DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior que não se encontre ainda organizado em unidades de crédito, a aprovação, no último ano lectivo frequentado, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:
0,4x(TUC/DNC)
sendo que:
TUC é o total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) que integram o plano de estudos do curso superior;
DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.
- 3 -Duração normal de um curso superior é o número de anos curriculares em que o mesmo deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, tal como fixada, nos termos da lei, nos actos de criação e autorização de funcionamento.
- 4 -Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.
Artigo 6.º — Aproveitamento mínimo num curso superior
Vigente desde: 30/07/2009