- 1 -As Direções dos Colégios de Especialidades não podem deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
- 2 -As deliberações das Direções dos Colégios de Especialidades são tomadas por maioria simples.
- 3 -Os presidentes das Direções dos Colégios têm voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 5.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 22/06/2017