- 1 -As Direções dos Colégios de Especialidades reúnem ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer dos seus membros, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.
- 2 -As convocatórias das reuniões são efetuadas por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente
- 3 -Os presidentes podem, em caso em caso de necessidade urgente ou de força maior, convocar as Direções dos Colégios, sem a antecedência referida no número anterior.
- 4 -As convocatórias das reuniões devem mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhadas, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.
- 5 -Mediante acordo de todos os membros das Direções dos Colégios de Especialidades, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.
- 6 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os membros dos Colégios de Especialidades que para tal sejam convidados.
Artigo 4.º — Convocação
Vigente desde: 22/06/2017