- 1 -O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação, quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados, ou quando outras condições previstas no aviso não se cumpram.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de ordenação final, prevista no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 30/05/2018