- 1 -A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação nos métodos de seleção, devem ser enviadas, pelo presidente do júri, ao Reitor, para homologação.
- 2 -O Reitor apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, com o presente Regulamento ou com o aviso de abertura do procedimento concursal.
- 3 -Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, nos termos previstos no CPA e no presente Regulamento, do ato de homologação da lista de ordenação final.
Artigo 22.º — Homologação
Vigente desde: 30/05/2018