- 1 -A não comparência de um doutorado contratado a termo nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído em determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 2 -Quando o doutorado contratado a termo comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.
- 3 -As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o doutorado contratado a termo tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo doutorado ao responsável da unidade de investigação e/ou ao investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato, e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
- 4 -Os mecanismos de controlo de presenças são objeto de normas a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.
Artigo 39.º — Faltas
Vigente desde: 30/05/2018