- 1 -Durante o trigésimo primeiro mês do período contratual inicial e durante o sétimo mês de cada renovação contratual, o doutorado contratado a termo apresenta ao respetivo Conselho Científico um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 42.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao doutorado contratado a termo, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Científico proceder à avaliação da atividade desenvolvida, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 42.º, se o candidato atingiu o patamar de qualidade definido no artigo 41.º
- 4 -Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório, devendo o doutorado contratado a termo igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.
- 5 -O Conselho Científico pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do doutorado contratado a termo durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o Presidente do Conselho Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
- 6 -Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, caso pertençam à carreira de investigação científica, devem ser detentores de categoria igual ou superior àquela a que o doutorado em avaliação foi equiparado ou, caso pertençam à carreira docente, a categoria equivalente ou superior àquela a que o doutorado em avaliação foi equiparado, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 7 -Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o doutorado contratado em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu Presidente considerem relevantes.
- 8 -A apresentação do relatório de atividades é feita ao Conselho Científico que constar no contrato de trabalho em vigor ou, caso tenha havido alteração da unidade de investigação em que se integra o doutorado contratado a termo nos termos do n.º 8 do artigo 25.º, pelo Conselho Científico definido nos termos previstos nessa norma.
Artigo 40.º — Avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual
Vigente desde: 30/05/2018