- 1 -O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é contabilizado para o preenchimento do período experimental, exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente de carreira, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
- 2 -Para os doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira docente na UC e cumpram a condição referida no número anterior, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é subtraído ao período experimental, não podendo este período ter uma duração inferior ao mínimo que permita o normal decurso do processo de avaliação do período experimental, tal como descrito na Secção IV do Capítulo II do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra:
- a)No caso de contratação para professor catedrático ou associado, o período experimental tem de ter a duração mínima de seis meses seguidos, para que o novo docente disponha de, pelo menos, um mês após a contratação para apresentar o relatório previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra;
- b)No caso de contratação para professor auxiliar, o período experimental tem de ter a duração mínima de dez meses, para que o novo docente disponha de, pelo menos, um mês após a contratação para apresentar o relatório previsto no n.º 1 do Artigo 40.º do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra.
- 3 -Aos doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira docente na UC aplicam-se os critérios de avaliação do período experimental definidos no Regulamento n.º 330/2016, Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra, a todo o período de duração do período experimental, incluindo ao período de tempo que lhe seja subtraído nos termos dos números anteriores.
- 4 -Para os doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira de investigação na UC e cumpram a condição expressa no número um, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é subtraído ao tempo do período experimental até ao limite máximo que permita o normal decurso do processo, nos termos do ECIC e da regulamentação em vigor na UC, sendo facultado ao novo investigador um prazo mínimo de um mês após a contratação para apresentar o necessário relatório.
- 5 -A avaliação do desempenho de um doutorado contratado a termo como favorável ou favorável com distinção não garante a manutenção de um eventual contrato de docente ou investigador de carreira no fim do período experimental, cujos patamares têm objetivos muito distintos e são fixados de forma inteiramente independente dos usados na avaliação de desempenho efetuada no decurso de um contrato ao abrigo do RCTD.
Artigo 44.º — Período experimental das carreiras docente e de investigação
Vigente desde: 30/05/2018