- 1 -A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico da unidade de investigação em que se integra o doutorado contratado a termo, de categoria igual ou superior à do doutorado contratado em avaliação, ou, caso pertençam à carreira docente, de categoria equivalente ou superior, desde que não se encontrem em situação contratual idêntica à do avaliado.
- 2 -O Reitor pode solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação.
- 3 -Nos casos em que o número de membros do Conselho Científico com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Reitor preside, com direito de voto, ao Conselho Científico para este efeito.
- 4 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
- 5 -Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo, por parte dos membros com direito de voto nos termos do mesmo número, são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.
- 6 -A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -O Conselho Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 8 -Em caso de decisão no sentido da cessação, a relação contratual cessa no final do período contratual.
- 9 -A decisão é comunicada ao doutorado contratado a termo até 90 dias antes do termo do contrato.
Artigo 43.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 30/05/2018