- 1 -Nos termos da LTFP, a jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 2 -Na modalidade de horário de jornada contínua o período de descanso não pode ser superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, é considerado como tempo de trabalho.
Artigo 12.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 09/04/2019