- 1 -O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 12h30, no período da manhã, e as 14h00 e as 17h30, no período da tarde.
- 2 -Os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a 15 minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador.
- 3 -A autorização prevista no número anterior pode ser condicionada à sua compensação num dia fixado pelo superior hierárquico que, no caso de atraso na entrada, pode ser o mesmo dia em que este se verificou, com exceção da hora de almoço, ou durante a semana a que diz respeito.
- 4 -Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, com Parecer do Coordenador de Área, pode ser autorizado pelo Diretor Executivo um horário rígido diferente do estabelecido no número anterior, que contemple, nomeadamente, períodos de início e fim diferentes e/ou períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, sete horas diárias, com período de descanso igual ou superior a uma hora e/ou igual ou inferior a duas horas.
- 5 -Sempre que o trabalhador preste, em determinado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, as horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.
Artigo 13.º — Horário rígido
Vigente desde: 09/04/2019