- 1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10 às 12 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 16 horas.
- 3 -Em casos devidamente justificados, o Presidente do ISCSP poderá, por proposta dos coordenadores das várias áreas, definir plataformas fixas distintas das previstas no ponto anterior, de acordo com as normas vigentes.
- 4 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.
- 5 -As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas cuja compensação não seja expressamente autorizada, implicam a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que aquelas ausências se verifiquem e originam a marcação de meia falta, ou de uma falta caso a ausência se verifique nas duas plataformas de um mesmo dia.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não carece de autorização expressa, para efeitos de compensação, a violação do(s) período(s) de plataforma fixa, até ao limite acumulado de 15 minutos mensais.
Artigo 14.º — Horário Flexível
Vigente desde: 09/04/2019