- 1 -Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais no Núcleo de Recursos Humanos da Área Administrativa e Financeira, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Lei.
- 2 -Os trabalhadores devem ver salvaguardado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.
Artigo 2.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 09/04/2019