- 1 -Só pode ser prestado trabalho suplementar mediante autorização do Presidente do ISCSP, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a realização de trabalho suplementar deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 24 horas pelo responsável do serviço.
- 3 -Para a contabilização de trabalho suplementar, o trabalhador deve entregar o impresso próprio, devidamente preenchido, no Serviço de Expediente, sempre que possível antes da ocorrência ou no primeiro dia de comparência ao serviço após esta, com o limite do dia 4 inclusive (ou recaindo este em sábado, domingo ou feriado, no dia útil imediatamente anterior) do mês seguinte.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados períodos de trabalho suplementares inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho.
Artigo 20.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 09/04/2019