- 1 -A marcação do período de férias anual é, em regra, efetuada por acordo entre o ISCSP e o trabalhador, até ao dia 30 de março de cada ano.
- 2 -Compete à Área Administrativa e Financeira organizar os referidos mapas e submeter à apreciação e autorização do Presidente e afixá-lo em local visível até ao dia 15 de abril de cada ano.
- 3 -O período para marcação de férias poderá ser internamente ajustado, sendo antecipado, em função das necessidades de organização de recursos humanos de cada área.
Artigo 21.º — Férias
Vigente desde: 09/04/2019