- 1 -Tem direito a senha de presença o membro de órgão estatutário ou fisioterapeuta, desde que nomeado pela Ordem para o exercício de funções institucionais e estas tenham enquadramento no presente regulamento.
- 2 -São membros de órgão estatutário da Ordem os fisioterapeutas eleitos e indigitados para as estruturas colegiais dotadas de poderes deliberativos, previstas nos artigos 8.º e 9.º do Estatuto.
- 3 -A identificação de cada membro de órgão estatutário consta de auto de posse da Ordem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser decidido pela direção a atribuição de senhas de presença de entre grupos de trabalho/comissões permanentes, desde que de entre os limites previstos neste regulamento.
- 5 -As percentagens referidas nas alíneas do número seguinte, são calculadas sobre a remuneração relativa a dirigente superior de 1.º grau, valor a que está afetado a remuneração a atribuir ao exercício de funções inerentes ao cargo de bastonário.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, são definidas as seguintes percentagens:
- a)1,5 % para o conselho geral, conselho jurisdicional e conselho fiscal com exceção do revisor oficial de contas;
- b)1 % - outros grupos ou comissões de trabalho permanentes, criadas pela direção, com exceção da comissão técnica de admissão, cujo valor a calcular é determinado por processo, e objeto de deliberação da direção.
Artigo 5.º — Senhas de presença
Vigente desde: 01/04/2022