- 1 -Os bombeiros beneficiarão de uma bolsa de estudo, para a sua frequência, e/ou do(s) seu(s) filho(s), de instituição de ensino superior ou equivalente, de valor igual a cem porcento do valor da propina a pagar pela sua frequência.
- 2 -Caso o beneficiário e/ou o(s) seu(s) filho(s) frequente(m) uma instituição de ensino superior privado, a bolsa de estudo será de valor igual a cem porcento do valor máximo admissível de propina a pagar pela frequência de uma instituição de ensino superior público.
- 3 -Beneficiarão do previsto nos pontos 1 e 2 do presente artigo, os filhos de Bombeiros falecidos em serviço ou que sofram de comprovada doença contraída no exercício das suas funções.
- 4 -Para beneficiar do apoio previsto no presente artigo, é obrigatório que o requerente tenha transitado de ano letivo, no ano escolar imediatamente anterior, com exceção do(s) beneficiário e/ou o(s) seu(s) filho(s) que se matriculem pela primeira vez.
- 5 -Caso o beneficiário e/ou o(s) seu(s) filho(s) mudem voluntariamente de curso, apenas terão direito a beneficiar de bolsa de estudo quando se encontre no ano de curso seguinte ao que se encontrava matriculado quando mudou de curso.
Artigo 14.º — Atribuição de bolsa de estudo na frequência do ensino superior
Vigente desde: 16/03/2023