- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, integram a composição do CCOM Funchal, os seguintes elementos:
- a)O Coordenador Municipal de Proteção Civil do Funchal, que coordena;
- b)O Serviço Municipal de Proteção Civil do Funchal;
- c)Um Representante da Polícia de Segurança Pública;
- d)Um Representante da Guarda Nacional Republicana;
- e)Um Representante da Polícia Marítima;
- f)Um Representante do Corpo Polícia Florestal;
- g)Um Representante da Companhia de Bombeiros Sapadores do Funchal;
- h)Um Representante do Corpo de Bombeiros Voluntários Madeirenses;
- i)Um Representante da Estrutura Local de Emergência da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa;
- j)Um Representante dos Sapadores Florestais, quando existentes;
- k)Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
- l)A Autoridade Local de Saúde;
- m)O Capitão do Porto do Funchal, ou seu representante;
- n)Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo Coordenador do CCOM Funchal, nomeadamente, um representante de unidades orgânicas da Câmara Municipal do Funchal.
- 2 -Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM do Funchal, a qual deve conter a respetiva identificação e a informação indispensável à realização das comunicações que eventualmente lhes sejam feitas.
- 3 -Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.
- 4 -As entidades representadas no CCOM Funchal devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
- 5 -Compete aos representantes, no âmbito da sua participação no CCOM Funchal, designadamente:
- a)Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM Funchal;
- b)Assegurar a recolha, o processamento e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
- c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
- d)Participar nos briefings do CCOM Funchal;
- e)Integrar os exercícios e treinos relevantes no âmbito das operações de proteção civil.
- 6 -Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 17.º — Representantes
Vigente desde: 13/03/2025