- 1 -Constitui matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento, a não apresentação do requerimento previsto no artigo 13.º em estrita conformidade com os modelos do Anexo III no prazos previstos nos pontos 1, 2 e 3 do artigo 35.º do presente Regulamento.
- 2 -Constitui, ainda, matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento, o não cumprimento pelos Utentes Industriais dos condicionamentos constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º a partir da data de emissão da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga.
- 3 -Constitui também infracção passível de sanções a continuidade da ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema, posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação ou à revogação da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga.
- 4 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização, nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
- 5 -Quando a Entidade Licenciadora verificar que as condições da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga não estão a ser cumpridas poderão revogar as mesmas.
Artigo 26.º — Infracções
Vigente desde: 30/07/2009