- 1 -As contra-ordenações são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 4.500 tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro) 45.000, o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:
- a)Da gravidade da infracção;
- b)Da culpa do infractor;
- c)Da verificação de reincidência;
- d)Da situação económica do infractor.
- 3 -Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:
- a)Comportamentos muito graves os que, violando os condicionamentos de descargas dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas ou o meio receptor;
- b)Comportamentos graves os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas referidos na alínea a) anterior, sejam susceptíveis de afectar as infra-estruturas do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema ou a sua capacidade de funcionamento;
- c)Comportamentos menos graves, todos os restantes de não cumprimento dos condicionamentos de descarga.
- 4 -Considera-se reincidência a prática, em período de tempo inferior a 2 (dois) anos, de infracção da mesma natureza doutra anterior de que resultou a aplicação de sanção administrativa.
Artigo 28.º — Montante e determinação da medida da coima
Vigente desde: 30/07/2009