Saltar para o conteúdo principal
Artigo 29.º
— Punibilidade por negligência
Vigente desde: 30/07/2009
As contra-ordenações são puníveis a título de negligência.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 28
Montante e determinação da medida da coima
Seguinte · Artigo 30
Punibilidade por tentativa