- 1 -É obrigatória a ligação ao Sistema do Sistema de Drenagem Municipal, no que respeita às Águas Residuais Urbanas, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de Novembro.
- 2 -As ligações das Unidades Industriais ao Sistema de Drenagem Municipal e ao Sistema depende de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga requerida nos termos do disposto no capítulo III.
- 3 -A descarga das águas residuais domésticas produzidas na Unidade Industrial no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema deve ser feita em conjunto, ou em separado, com as águas residuais industriais produzidas na mesma Unidade Industrial, conforme os termos da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga.
Artigo 4.º — Ligações ao Sistema
Vigente desde: 30/07/2009