- 1 -Não podem afluir ao Sistema de Drenagem Municipal e ao Sistema:
- a)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial que não tenham sido objecto de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga;
- b)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial cujas características, definidas pelos parâmetros do Quadro 1 do Anexo I a este Regulamento, excedam os VLE nele fixados;
- c)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial cujas características, definidas pelos parâmetros do Quadro 2 do Anexo I a este Regulamento, excedam os VLE nele fixados.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e segurança dos trabalhadores que operam o Sistema de Drenagem Municipal ou o Sistema, ou a perturbação das condições de funcionamento dos mesmos Sistemas, a Entidade Licenciadora - SMAS - pode aceitar, a título provisório ou permanente, a descarga de águas residuais industriais com valores superiores aos constantes dos Quadros 1 e 2 do Anexo I a este Regulamento.
- 3 -Os Valores Limite de Emissão dos parâmetros característicos de águas residuais industriais, fixados no Anexo I ao presente Regulamento, são os verificados à entrada do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema.
- 4 -Não são admissíveis diluições intencionais de águas residuais industriais previamente à sua descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema como substituição, total ou parcial, do seu pré-tratamento.
- 5 -Não é admissível a mistura, por parte do Utente Industrial, das águas residuais industriais com águas pluviais para descarga conjunta no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
- 6 -As águas residuais industriais podem ser sujeitas a testes de ecotoxicidade, cujos resultados condicionarão a aceitação da descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
- 7 -As descargas provenientes de Actividades de Saúde poderão ser alvo de uma caracterização dos seguintes parâmetros microbiológicos: Bactérias coliformes termotolerantes, Escherichia coli, Salmonella Sp, Bacilos, B.A.A.R, Pseudomonas aeruginosa, Enterobacter cloacae, Enterobacter sakazakeii, Proteus vulgaris e Klebisiella pneumoniae, ou outros os quais serão estabelecidos caso a caso e deverão ser apreciados tendo em conta a informação disponível nas autoridades competentes, designadamente a Autoridade de Saúde.
- 8 -As descargas provenientes de unidades de saúde, em função da sua tipologia de tratamento, poderão ter que ser sujeitas à pesquisa de outras substâncias micropoluentes tóxicas, designadamente compostos citoestáticos e antibióticos.
Artigo 8.º — Condicionamentos gerais
Vigente desde: 30/07/2009