- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema:
- a)Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial que tenham sido objecto de Autorização de Descarga ou Autorização Provisória de Descarga e cujos Caudais de Ponta excedam em mais de 25 % (vinte e cinco por cento) o Caudal Médio Diário nos dias de laboração do mês de maior laboração;
- b)Águas residuais industriais com temperatura superior a 30.º (trinta graus) centígrados;
- c)Águas residuais industriais que contenham matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas e equipamentos dos sistemas acima referidos;
- d)Águas residuais industriais com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos dos sistemas acima referidos, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 (cinco vírgula cinco) ou superiores a 9,5 (nove vírgula cinco);
- e)Águas residuais industriais que contenham substâncias que, isoladamente ou por interacção com outras, sejam capazes de produzir gases, vapores ou fumos tóxicos ou ofensivos para o público ou para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas acima referidos;
- f)Águas residuais industriais que contenham matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- g)Águas residuais industriais que contenham substâncias que, por si ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 4.º (quatro graus) e 30.º (trinta graus) centígrados;
- h)Águas residuais industriais que contenham óleos ou gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 100 (cem) mg/L;
- i)Águas residuais industriais que contenham concentrações superiores a 1 000 (mil) mg/L de sulfatos, em SO4-2;
- j)Águas residuais industriais que contenham agentes tensioactivos ou outras substâncias que possam causar a produção excessiva de espumas nas ETAR;
- k)Quaisquer líquidos, sólidos e gases explosivos ou inflamáveis como gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, entre outros, ou quaisquer outras matérias que possam dar origem à formação de substâncias com características explosivas ou inflamáveis;
- l)Quaisquer outras matérias, nomeadamente restos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e dispositivos acessórios;
- m)Matérias sólidas como entulhos, areias ou cinzas;
- n)Lamas, gorduras, óleos e outros resíduos provenientes de fossas sépticas, de câmaras retentoras de gorduras e de outros órgãos de depuração integrados em instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais;
- o)Águas residuais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens.
- 2 -Não podem ainda afluir ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema, descargas de:
- a)Águas pluviais;
- b)Águas de circuitos de refrigeração não aditivadas;
- c)Águas de processo não poluídas;
- d)Quaisquer águas não poluídas.
Artigo 9.º — Condicionantes associadas à manutenção da condição funcional e estrutural do sistema de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 30/07/2009