- 1 -O Conselho da Profissão poderá ser dotado de Orçamento próprio para o seu funcionamento, se o Conselho Diretivo Nacional assim o entender.
- 2 -Até que o Conselho da Profissão disponha de orçamento próprio, as suas despesas de funcionamento são suportadas pelo Conselho Diretivo Nacional, dentro dos limites estipulados pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 3 -As despesas com eventos promovidos pelo Conselho da Profissão deverão ser previamente autorizadas e assumidas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pela Secção Regional onde o evento ocorra. Para este efeito deverá ser produzido previamente um orçamento detalhado onde constem todas as despesas previstas, as eventuais receitas e a respetiva relação com o evento.
Artigo 11.º — Aspetos financeiros relativos ao funcionamento do Conselho da Profissão
Vigente desde: 22/06/2017