- 1 -O Conselho da Profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidade.
- 2 -O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.
- 3 -Qualquer membro do Conselho da Profissão pode fazer-se representar numa reunião de acordo com o seguinte:
- a)No caso do presidente e dos vice-presidentes, e representação é feita entre si;
- b)No caso dos restantes membros, a representação é feita por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;
- c)O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.
- 4 -O Presidente do Conselho da Profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.
- 5 -Podem ser convidadas outras personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que o presidente do Conselho da Profissão o considere necessário.
- 6 -O Conselho da Profissão pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 22/06/2017