- 1 -As presentes Normas estabelecem as disposições relativas ao funcionamento dos Colégios de Especialidade.
- 2 -A Ordem compreende colégios de especialidade que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.
- 3 -Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
Artigo 1.º — Definição
Vigente desde: 22/06/2017