- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem, os Colégios agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades, a seguir indicadas:
- a)Engenharia civil;
- b)Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
- c)Engenharia de energia e sistemas de potência;
- d)Engenharia mecânica;
- e)Engenharia química e biológica;
- f)Engenharia informática;
- g)Engenharia geotécnica e minas;
- h)Engenharia agrária;
- i)Engenharia geográfica/topográfica;
- j)Engenharia de ambiente;
- k)Engenharia de segurança;
- l)Engenharia aeronáutica;
- m)Engenharia de transportes;
- n)Engenharia da proteção civil;
- o)Engenharia alimentar;
- p)Engenharia industrial e da qualidade.
- 2 -Os Colégios da Especialidade não têm personalidade jurídica própria e atuam em conformidade com as disposições do Estatuto e dos Regulamentos em vigor na Ordem.
- 3 -Os titulares do grau académico com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o Conselho da Profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.
- 4 -Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 2.º — Especialidades
Vigente desde: 22/06/2017