- 1 -As faltas devem ser comunicadas por escrito ao Presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias úteis imediatos ao do impedimento.
- 2 -O registo de faltas por parte dos membros do Conselho de Departamento é da responsabilidade do secretário.
- 3 -São consideradas faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
- a)Doença do membro do Conselho, devendo ser declarada por médico;
- b)Falecimento de familiar;
- c)Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
- d)Comparência a consultas;
- e)Cumprimento de obrigações legais;
- f)Qualquer outro facto impeditivo da presença, desde que justificadamente considerado atendível pelo Presidente do Conselho de Departamento.
- 4 -De acordo com o artigo 19.º do presente regimento, para efeitos de recurso das decisões tomadas pelo Presidente do Conselho de Departamento, no âmbito do número anterior, considera-se instância superior o Conselho de Departamento.
Artigo 16.º — Faltas às reuniões
Vigente desde: 09/04/2019