- 1 -Cabe à Divisão Académica da FDUNL a verificação da conformidade formal dos pedidos de creditação com os requisitos previstos no artigo anterior e o ulterior envio do dossiê ao júri de creditação.
- 2 -Recebido o processo, o júri analisa-o e decide sobre o pedido de creditação de acordo com os critérios estabelecidos na lei e no presente regulamento.
- 3 -O prazo para a apreciação dos pedidos de creditação coincide com o prazo para a divulgação dos resultados das candidaturas, quanto a pedidos, devidamente instruídos, que sejam apresentados no ato de candidatura.
- 4 -É de 20 dias úteis a contar do final do prazo de inscrição o prazo para a apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º, devidamente instruídos, que sejam apresentados no ato de inscrição, e de 40 dias úteis de a contar do final do prazo de inscrição o de apreciação de pedidos, devidamente instruídos, apresentados no ato de inscrição ao abrigo dos restantes números do artigo 3.º
- 5 -É de 30 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos reformulados, apresentados ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º, quando apresentados, devidamente instruídos, na sequência de indeferimento liminar anterior, e de 60 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos reformulados, apresentados em idênticas circunstâncias ao abrigo dos restantes números do artigo 3.º
- 6 -Das decisões do júri não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.
- 7 -Os requerentes são notificados das decisões do júri no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data das referidas decisões, por correio eletrónico, sendo o seu resultado registado no sistema de gestão académica, no processo do/a estudante.
Artigo 12.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 03/04/2020