- 1 -Em terrenos de domínio público, designadamente os caminhos vicinais é expressamente proibido:
- a)O trânsito dos veículos pesados, assim definidos nos termos do Código da Estrada;
- b)Cavar, danificar o respetivo caminho;
- c)Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
- d)Depositar estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;
- e)Plantação de árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 10 m ao centro da via;
- f)Colocação de vedações a uma distância mínima de 5 m do eixo da via;
- g)A utilização de equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
- h)A construção de qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 5 m do eixo da via;
- i)Executar acessos às propriedades através das vias sem conhecimento prévio da Freguesia, podendo ser exigido ao requerente a colocação de manilhas coso necessário;
- j)Arrastar, rolar ou movimentar alfaias agrícolas ou outro tipo de equipamento nos caminhos vicinais;
- k)Deixar os sobrantes de explorações espalhados nos caminhos vicinais;
- l)Extrair terra, pedra, tovenant e pó de pedra;
- m)Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas;
- n)Apascentar gados.
- 2 -Excluem-se do disposto nas alíneas a), d), e), f) e g) e h) do número anterior as ações licenciadas e ou autorizadas pela Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que existam danos nos caminhos municipais provocado por situações referidas no n.º 1 de presente artigo, o Presidente da Freguesia notifica o executante para no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação proceder a reposição da situação, caso contrário a Freguesia efetua a reposição da situação e executa as expensas dos trabalhos aos causadores dos danos.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 09/04/2021