- 1 -As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., após parecer da comissão de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P. e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente.
- 3 -A realização de fogo controlado não pode decorrer quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 4 -Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, sem prejuízo da comunicação para outras entidades.
Artigo 11.º — Fogo técnico
Vigente desde: 25/03/2024