- 1 -O responsável, nos termos definidos no artigo 3.º e do presente Regulamento, que se encontre em situação de incumprimento dos deveres de gestão de combustível, é notificado de um auto de contraordenação e dessa notificação deverão constar todos os elementos necessários para que aquele possa conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de apresentação de defesa; além de que também é notificado pela Câmara Municipal para proceder à execução das medidas em falta, fixando-se-lhe o prazo para o seu início e conclusão.
- 2 -As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
- b)Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, ou quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento; considerando-se a notificação efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
- c)Por anúncio e outra forma de notificação prevista na lei.
- 3 -A notificação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada através de reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
- a)Por afixação de um edital nos locais de estilo;
- b)Por afixação de um edital no terreno a limpar;
- c)Por afixação de um edital na porta do último domicílio conhecido do responsável, caso esta se localize no concelho de Mação.
- 4 -O anúncio previsto na alínea c) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio Institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão e conhecimento.
- 5 -Nos casos em que o terreno seja propriedade de vários herdeiros, a notificação será efetuada ao cabeça-de-casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
- 6 -Da notificação efetuada consta também a indicação das consequências do não cumprimento.
- 7 -Em caso de incumprimento dos prazos de início ou de conclusão das medidas objeto de intimação, a que se refere o n.º 1, a Câmara Municipal, por si ou por intermédio de terceiro, procede à execução coerciva dos respetivos trabalhos, por conta do responsável, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
- 8 -O responsável é obrigado a facultar o acesso ao terreno às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza e, na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se venha a revelar necessário.
- 9 -A execução coerciva a que se refere o n.º 4 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
- 10 -Após os trabalhos de limpeza, a Câmara Municipal notifica o faltoso para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva dos trabalhos, sendo que esses custos são determinados em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão-de-obra e maquinaria utilizadas.
- 11 -Decorrido o prazo de 30 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai a respetiva certidão de dívida, para efeitos de execução.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo de poder recorrer aos demais meios de ressarcimento previstos na lei.
- 13 -O procedimento de execução coerciva possui natureza urgente.
- 14 -Os poderes conferidos à Câmara Municipal no âmbito do procedimento de execução coerciva podem ser objeto de delegação na freguesia territorialmente competente ou em entidade de setor empresarial local em cujo capital social o Município possua participação.
- 15 -No procedimento de execução coerciva, sempre que a identidade ou endereço do destinatário sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em que caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho de acesso.
- 16 -No procedimento de execução coerciva, relativamente à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.
Artigo 18.º — Notificação para a limpeza dos terrenos e incumprimento
Vigente desde: 25/03/2024