- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições legalmente previstas, entende-se por:
- a)"Aglomerados rurais", as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
- b)"Áreas edificadas", os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
- c)"Confinante", terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
- d)"Edifício", construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
- e)"Envolvente de áreas edificadas", a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
- f)"Fogo de gestão de combustível", a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
- g)"Fogo rural", todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
- h)"Gestão de combustível", a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- i)"Incêndio rural", a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
- j)"Interface de áreas edificadas", a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
- k)"Máquinas agrícolas ou florestais", as máquinas motorizadas utilizadas em atividades agrícolas ou florestais, com ou sem condutor;
- l)"Ocupação compatível", a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;
- m)"Queima de amontoados", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
- n)"Queimada", o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
- o)"Responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário, entidades, titulares de direitos reais ou equiparável, que exerça qualquer poder jurídico, seja a que título for, sobre terrenos nos espaços rurais e urbanos.
- p)"Solo rústico", o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- q)"Solo urbano", o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- r)"Territórios agrícolas", terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
- s)"Territórios florestais" terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- t)"Territórios rurais", os territórios florestais e os territórios agrícolas.
- 2 -Os demais conceitos presentes neste Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 25/03/2024