- 1 -A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, o perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”.
- 3 -Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja “muito elevado” ou “máximo” aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos das secções II e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Perigosidade e risco de incêndio rural
Vigente desde: 25/03/2024