- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente previstos e expressamente tipificados, aquando da realização de queimadas, queima de sobrantes, amontoados de exploração e de fogueiras, devem observar-se as seguintes regras de segurança:
- a)A execução da fogueira e/ou da queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação e preferencialmente no centro da propriedade;
- b)O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, evitando-se que a queima ocorra num único monte de grandes dimensões;
- c)Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- d)O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- e)A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar (nomeadamente, se verde ou seco) e às condições atmosféricas do momento em que ocorre a queima, para evitar a propagação de faúlhas e a projeção destas ao combustível circundante;
- f)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
- g)As operações de queima ou uso do fogo devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 horas e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
- h)No local das operações de queima ou uso do fogo devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar proveniente do descontrolo da queima, da fogueira ou do uso do fogo;
- i)Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros eventualmente existentes e evitar possíveis reacendimentos;
- j)A pessoa responsável pela queima, fogueira ou uso do fogo deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
- k)A pessoa responsável pela queima, fogueira ou uso do fogo nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção;
- l)Após a realização de queima, fogueira ou uso do fogo, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de vir a constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
- a)Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
- b)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
- c)O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
- a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- b)O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como seja no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros, em todos os casos;
- c)Assegurar-se de que o fumigador não liberte faúlhas, sob pena de o mesmo ter de ser substituído por outro que cumpra as normas adequadas à segurança e à legislação em vigor;
- d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
- e)Enquanto o fumigador estiver aceso deverá estar sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
- f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos, deixando que o fogo se extinga no seu interior;
- g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
- h)Nunca esvaziar o fumigador no espaço rural.
- 4 -A pessoa responsável pela realização das ações referidas nos números anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pelas mesmas.
Artigo 9.º — Regras de segurança na realização de queimadas, queima de amontoados, fogueiras e outras ações de uso do fogo
Vigente desde: 25/03/2024