- 1 -Sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro:
- a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa, nem de qualquer tipo de foguetes;
- b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença da Câmara Municipal, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
- c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfeção em apiários que envolvam o uso do fogo;
- d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -A autorização prévia a que se refere a parte final da alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
- 3 -Em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo, podem ser proibidas as ações previstas neste artigo.
Artigo 8.º — Utilização de outras formas de fogo
Vigente desde: 25/03/2024