- 1 -Os concessionários estão obrigados a pagar mensalmente as taxas em vigor previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do município de Alfândega da Fé.
- 2 -O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efectuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou a efectuar o pagamento por transferência bancária, sendo indicada a respectiva conta bancária pelos serviços competentes da câmara municipal, a onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas.
- 3 -O pagamento das taxas de ocupação diária é feito por meio de senhas, as quais são intransmissíveis, devendo os interessados conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento.
- 4 -O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local antes da ocupação do espaço do mercado, e antes da sua instalação, mediante a aquisição de senhas no guiché do recinto da feira.
- 5 -A falta do pagamento referido no número anterior implica a inibição de utilização do Mercado Municipal ou a expulsão se já aí se encontrar.
- 6 -Os requerentes da utilização do Mercado Municipal, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento, estão obrigados ao pagamento de uma taxa. Para pagamento da referida taxa deverão ser utilizados os mesmos métodos e critérios utilizados na ocupação dos espaços do Mercado Municipal.
- 7 -A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o pagamento da taxa a aplicar no número anterior, atento o interesse público na realização do evento requerido.
Artigo 36.º — Taxas de ocupação
Vigente desde: 03/08/2009