- 1 -A fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As competências previstas no presente regulamento para o Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas num Vereador ou em dirigente máximo de serviços.
Artigo 37.º — Fiscalização e competência
Vigente desde: 03/08/2009