No caso de infracções previstas no artigo 15.º e no número 2 do artigo 39.º deste regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de géneros, produtos ou objectos;
- b)Perda ou suspensão de autorizações;
- c)Inibição do exercício da actividade por período não superior a 90 dias;
- d)Perda da concessão.