- 1 -São consideradas infracções, constituindo contra-ordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, nomeadamente as seguintes:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento fixados;
- b)Não encerrar as portas para o interior do mercado no horário previsto, sendo caso disso;
- c)Não efectuar a limpeza dos espaços comerciais;
- d)Ocupar espaços comuns ou alheios;
- e)Conspurcar ou danificar as zonas comuns;
- f)Não cumprir a normas legais e regulamentares de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;
- g)Infringir o disposto no artigo 28.º deste Regulamento;
- 2 -São consideradas graves, nomeadamente as seguintes:
- a)Cometer crimes contra a saúde pública;
- b)Realizar obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;
- c)Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;
- d)Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;
- e)Não conservar o espaço comercial atribuído nas melhores condições;
- f)Praticar actos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;
- g)Não assegurar a direcção efectiva do estabelecimento;
- h)Não garantir a segurança das lojas que ocupam, mediante a realização de contrato de seguro contra incêndio;
- i)A não abertura por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;
- j)Fazer uso, ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;
- l)Provocar ou molestar qualquer pessoa no edifício do Mercado Municipal.
Artigo 39.º — Infracções
Vigente desde: 03/08/2009