- 1 -Às edificações existentes e cuja obra já esteja concluída sem procedimento de controlo prévio, não dotadas de título de utilização e visando desencadear o procedimento de legalização aplica-se o disposto nos números e artigos seguintes.
- 2 -As normas e critérios previstos no presente Regulamento podem ser afastados ou adaptados às construções comprovadamente existentes à data da publicação do Regulamento do PDM de Mação, em 23 de agosto de 1994, desde que se garantam as condições de adequada integração arquitetónica, salubridade e insolação dos edifícios mais próximos e não fique prejudicada a configuração estética do local.
Artigo 44.º — Legalização
Vigente desde: 13/03/2025