- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização.
- 2 -A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, mas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mação, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
- 4 -No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Mação é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões, podendo, ainda, solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 5 -Os fiscais municipais podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvem atividades sujeitas a fiscalização, sem dependência de prévia notificação, podendo fazer-se acompanhar de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens ou animais.
- 6 -Na inspeção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização nos termos do RJUE é necessária a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
- 7 -Para além dos casos especialmente previstos no RJUE, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de caráter pericial.
Artigo 43.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/03/2025